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A moderação de conteúdo nas plataformas digitais no período eleitoral

Na era das fake news, o Judiciário se une a plataformas da internet para o combate à desinformação

Pinheiro Neto + MIT SMR Brasil
18 de junho de 2024
A moderação de conteúdo nas plataformas digitais no período eleitoral
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A internet é, por excelência, um meio de comunicação democrático, que permite a publicação de todo e qualquer tipo de conteúdo, desde manifestações espontâneas de usuários em blogs e redes sociais até notícias elaboradas por profissionais no exercício da liberdade de imprensa.

No âmbito político-eleitoral, os avanços tecnológicos gerados a partir da popularização da internet não apenas propiciaram a digitalização das campanhas e aproximaram o eleitorado dos candidatos e de suas propostas, como também permitiram uma participação muito mais ativa dos usuários que, a todo momento, exercem os seus direitos de informar e de serem informados.

O que antes era papel das mídias tradicionais, hoje é desempenhado de forma ativa e dinâmica na internet. A facilidade na produção de conteúdo e a possibilidade de seu compartilhamento em tempo real, por qualquer pessoa, a qualquer momento e em qualquer lugar, fez com que a internet alcançasse um papel central no cenário político-eleitoral e, os seus usuários, verdadeiros atores do processo eleitoral, e não somente meros destinatários das informações, como ocorria nos meios tradicionais outrora dominantes.

Como consequência direta da evolução tecnológica e da democratização da internet no cenário político-eleitoral, a legislação e a própria Justiça Eleitoral precisaram se atualizar para lidar com as novas possibilidades, necessidades e desafios trazidos pela realidade digital. Até as eleições gerais de 2018 – que representaram verdadeiro marco na digitalização das campanhas –, a legislação eleitoral não estava minimamente preparada para enfrentar questões relativas à moderação de conteúdo e aos limites da liberdade de expressão dos usuários da internet.

O início da moderação

Daí a importância da Resolução TSE nº 23.551/2017 que, em um momento de transição no processo eleitoral face ao impacto do ecossistema digital na comunicação política, trouxe a seção específica “da remoção de conteúdo da internet”, tornando expresso que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deveria ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático.

Com inspiração na lei nº 12.965/2014, mais conhecida como Marco Civil da Internet, a Resolução TSE nº 23.551/2017 foi pioneira ao assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura no âmbito eleitoral. A lei previu expressamente que a livre manifestação do pensamento somente seria passível de limitação em casos de ofensa à honra ou imagem de atores do processo eleitoral ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, condicionando, ainda, a validade da ordem judicial à indicação da URL específica do conteúdo ilícito.

É o artigo 38, parágrafo 4º, que diz: “a ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet. (…)”.

Atualizações quanto à desinformação

Os parâmetros introduzidos pela Resolução TSE nº 23.551/2017 foram integralmente mantidos pela Resolução TSE nº 23.610/2019, alterada pela recentíssima Resolução TSE nº 23.671/2021.

Essas últimas resoluções ainda destinam a recente preocupação do Tribunal Superior Eleitoral para com as atividades que descredibilizam a segurança, a auditabilidade e a transparência do sistema de votação, estampada pela recente decisão proferida no âmbito de inquérito que investiga o cometimento de crimes eleitorais, pela qual o Tribunal determinou a suspensão do repasse de valores de monetização de redes sociais a canais e perfis dedicados à propagação de desinformação sobre o sistema eleitoral brasileiro.

Assim, para as eleições gerais de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral tornou expresso que a divulgação de conteúdos pressupõe a verificação da “presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação” (art. 9). Isso faz com que haja proibição de forma categórica da divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos.

Embora a regra geral de remoção de conteúdo no contexto eleitoral esteja condicionada à prolação de ordem judicial específica e fundamentada – a qual, repita-se, deve ser restrita aos casos de ofensa à honra de ou a imagem de candidatos e partidos, de divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou, ainda, de ameaças à integridade do pleito eleitoral –, o legislador eleitoral não proibiu, em momento algum, a atuação extrajudicial dos provedores na remoção de conteúdo eleitoral irregular. E isso não foi por acaso.

A era das fake news

Nessa era de informação e conectividade, as fake news tornaram-se um fenômeno global e ficou cada vez mais difícil distinguir o que é verdade e o que é mentira, especialmente quando há cargos eletivos em disputa. Tendo em vista que a internet e as novas tecnologias facilitaram em muito a sua divulgação, a lei permite, na mesma medida em que a sociedade espera, que as plataformas digitais atuem ativamente no combate às fake news, desde que, claro, observados os limites do contrato firmado com os usuários.

Mais que legítima, essa atuação proativa e espontânea dos provedores de aplicação de internet no combate às fake news – especialmente por meio de ações contínuas de remoção de postagens desinformativas e suspensão de contas engajadas em comportamento inautêntico – é absolutamente lícita.

Tanto assim é que foi rechaçada, ainda no ano passado, a Medida Provisória nº 1.068/2021, que traduzia a tentativa do atual governo de limitar a atuação extrajudicial dos provedores de internet e proibir a remoção de conteúdos e suspensão de contas que violassem os seus termos de uso sem ordem judicial.

Ao mesmo tempo, há inúmeros projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional que visam regular e tornar expressa a autorização concedida aos provedores para fins de moderação de conteúdo, como, por exemplo, o PL das Fake News (PL nº 2.630/3020).

Eleições em foco

No contexto eleitoral, a preocupação e o compromisso do Judiciário no combate à desinformação vêm sendo demonstrados não apenas através de resoluções legislativas, como também por meio de diversas outras iniciativas, dentre as quais se destaca a parceria com provedores de internet no combate à desinformação.

A parceria envolve Twitter, TikTok, Facebook, Kwai, WhatsApp e Google, e até mesmo o Telegram, que foi objeto de recente ordem de bloqueio proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, no âmbito de inquérito que investiga a divulgação de fake news, inclusive pelo Presidente da República e seus apoiadores, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.

Para além disso, o Tribunal Superior Eleitoral recentemente modernizou a jurisprudência sobre o uso abusivo dos meios de comunicação, promoveu a primeira cassação de parlamentar em razão da disseminação de fake news e julgou improcedentes duas ações de investigação judicial eleitoral movidas pela Coligação Brasil Soberano (PDT/Avante) contra a chapa Bolsonaro-Mourão pelo uso de disparos em massa na campanha eleitoral de 2018.

Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes ainda mandou um recado: “se houver repetição do que foi feito em 2018, o registro será cassado, e as pessoas que assim fizerem irão para a cadeia por atentarem contra as eleições e a democracia no Brasil”.

A verdade é que o cerco às fake news tem sido fechado por todos os lados, tanto nas esferas legislativa e judiciária quanto no âmbito privado. Por afetar toda uma coletividade, é consenso que a desinformação gerada pelas fake news deve ser combatida por todos aqueles que, de alguma maneira, a ela se relacionam, revelando-se, portanto, completamente desejada e esperada a atuação dos provedores de internet face a conteúdos sabidamente inverídicos postados por seus usuários no contexto eleitoral.”

Pinheiro Neto
Pinheiro Neto Advogados é um escritório brasileiro com sólida experiência em mais de 40 áreas do Direito Empresarial.

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