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Nova modalidade de pagamentos digitais: mais eficiência e menos custo para os brasileiros

A figura do iniciador de transação de pagamento traz uma série de oportunidades ao mercado e aos consumidores no cenário do open banking, além de carga regulatória significativa

Bruno Balduccini, José Luiz Homem de Melo e Victoria Villa Silva Tsubake
18 de junho de 2024
Nova modalidade de pagamentos digitais: mais eficiência e menos custo para os brasileiros
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Em busca de um ambiente estimulante para novas soluções de serviços financeiros e passo essencial para a digitalização do setor e empoderamento do consumidor, o Banco Central do Brasil (BC) vem trabalhando no desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional (SFN) por meio da Agenda BC#. A iniciativa é baseada em quatro grandes pilares: cidadania financeira; legislação mais moderna; SFN mais eficiente e competitivo e oferta de crédito mais barata.

Nesse contexto, o BC, em conjunto com o Conselho Monetário Nacional (CMN), vem publicando novas regulações e adotando medidas de inovação relacionadas à tecnologia, tais como o open banking, o sistema de pagamentos instantâneos (PIX), a criação das fintechs de crédito e de outras entidades reguladas.

A regulação do open banking foi estabelecida em maio de 2019, pela Resolução Conjunta Nº 1, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do BC, sendo este um sistema aberto que visa permitir o compartilhamento de dados, produtos e serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a operar pelo BC, com a autorização do cliente, o proprietário de tais dados.

Foco nas transações

Eis que surge pela primeira vez a figura do iniciador de transação de pagamento, um novo tipo de instituição de pagamento que tem a promessa de trazer eficiência e redução de custos aos clientes. A prestadora desse serviço possibilita a iniciação da instrução de uma transação de pagamento, ordenada pelo usuário, relativamente a contas de depósito ou de pagamento, comandada por instituição não detentora da conta.

Na prática, de acordo com o BC, o iniciador da transação de pagamento permitirá que o consumidor pague suas compras com débito em sua conta de depósitos ou de pagamento, ainda que não use o seu cartão. O cliente solicitará que o iniciador da transação de pagamento transfira o valor da compra realizada para a conta do lojista utilizando métodos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

A figura do prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento brasileiro se inspirou no payment initiation service provider (PISP), criado no âmbito da regulamentação de open banking da União Europeia (Payment Services PSD 2 – Directive EU 2015/2366), regulação amplamente estudada pelo BC.

Regulação em questão

Com o objetivo de regular a figura do iniciador de transação de pagamento, no início de julho de 2020, o BC publicou o Edital de Consulta Pública Nº. 77. Diferentemente do regramento hoje aplicável às demais instituições da área, das quais só se exige apresentação do pedido de autorização de funcionamento junto ao BC após atingida volumetria mínima, o Edital 77 determina que os iniciadores de transação de pagamento terão que solicitar prévia autorização de funcionamento à Autarquia. É importante destacar que o Edital 77 também propõe que emissores de moeda eletrônica sejam requeridos a demandar prévia autorização de funcionamento.

Ainda, a proposta de regulação traz uma série de vedações à solicitação, ao uso e ao armazenamento dos dados dos usuários finais utilizados para autenticar a transação de pagamento ordenada pelo consumidor. A única exceção está se o iniciador de transação de pagamento também prestar serviços de processamento e armazenamento de dados de computação em nuvem, nos termos da regulação.

A atual redação do Edital 77 não possibilita precisar se a limitação do uso e armazenamento de dados seria aplicável em cenário no qual o iniciador tenha obtido consentimento prévio do usuário. Caso esse consentimento prévio seja obtido, essa limitação não deveria ocorrer, a fim de possibilitar que o iniciador de transação de pagamento possa prestar outros serviços customizados aos seus clientes.

Estímulo ou limitação?

Em resumo, contrariamente à expectativa do mercado, a proposta de regulação se mostrou mais rígida em relação às obrigações e vedações impostas ao iniciador de transações, modalidade de instituição de pagamento de menor risco sistêmico, já que, em momento algum, o iniciador de transação de pagamento participará da liquidação das transações, gerenciará conta de pagamento ou deterá os fundos transferidos.

Uma carga regulatória excessiva pode acabar por desestimular a atuação como instituição iniciadora de transação de pagamento, especialmente para novos players no mercado que não atuem nas outras modalidades de pagamento autorizadas. Esse movimento, caso se concretize, iria no sentido contrário do incentivo ao aumento da concorrência e diminuição dos custos.

Um outro efeito possível seria justamente estimular a entrada de uma empresa que desejava apenas atuar como iniciadora de pagamento, no mundo de instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica. Afinal, se o tratamento e o peso regulatório são o mesmo, e o emissor de moeda eletrônica pode fazer mais do que um iniciador de pagamento e ainda usar os dados dos clientes, por que ficaria restrito a um modelo limitado?

Assim, importância é essencial que a regulação definitiva aplicável ao iniciador de transação de pagamento esteja adequada a essa nova modalidade de instituição, prevendo exceções e/ou adaptações às obrigações regulatórias impostas às instituições de pagamento de forma geral – como, por exemplo, patamares mínimos de liquidez, robusto gerenciamento de risco de crédito e liquidez, procedimentos de know your client e reporte, requerimento de capital mínimo – que não se adequem ao serviço a ser prestado por um iniciador de transação.

Vale ficarmos atentos aos desdobramentos da regulação aplicável ao iniciador de transação de pagamento, uma vez que novos players poderão integrar o SFN prestando tal serviço, bem como prestadores de serviços de outras áreas da economia podem agregar essa “funcionalidade” aos serviços já prestados. A implementação das instituições iniciadoras de transação de pagamentos está prevista para 30 de agosto de 2021.”

Bruno Balduccini, José Luiz Homem de Melo e Victoria Villa Silva Tsubake
Bruno Balduccini e José Luiz Homem de Melo são sócios da área de regulatório bancário e transações financeiras de Pinheiro Neto Advogados. Victoria Villa Silva Tsubake é associada da área de regulatório bancário e transações financeiras de Pinheiro Neto Advogados.

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