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Biodiversidade em pauta: legislação, futuros e ESG

Como País com maior diversidade biológica do mundo, Brasil busca atualizar a legislação e estabelecer condições para a exploração da biodiversidade, seguindo parâmetros internacionais

Pinheiro Neto + MIT SMR Brasil
12 de julho de 2024
Biodiversidade em pauta: legislação, futuros e ESG
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A condição de País com maior diversidade biológica do mundo exige do Brasil responsabilidades igualmente elevadas. Dados do Ministério do Meio Ambiente apontam para mais de 116 mil espécies animais e mais de 46 mil espécies vegetais mapeadas no território brasileiro, além de centenas de povos e comunidades tradicionais que historicamente contribuem para o desenvolvimento do conhecimento e uso dos recursos da biodiversidade.

É inquestionável a relevância do uso da biodiversidade para a produção agrícola e para a pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, incluindo medicamentos, compostos químicos e cosméticos. Exemplos clássicos de produtos derivados da biodiversidade incluem a penicilina, com origem em um fungo, e a aspirina, sintetizada a partir de uma substância oriunda do salgueiro. Inúmeras plantas foram, são e certamente serão destinadas a fins medicinais.

Origem das discussões sobre biodiversidade

No Dia Internacional da Biodiversidade, celebrado em 22 de maio, nos aproximamos dos 30 anos das discussões em escala global sobre a importância de sua proteção e de seu uso sustentável durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocorrida em junho de 1992 no Rio de Janeiro, também chamada de ECO-92.

Na ECO-92, a proteção de biodiversidade foi reconhecida e integrada à pauta mundial de preservação do meio ambiente, dando origem à Convenção sobre Diversidade Biológica, e que o Brasil foi signatário. Os termos da Convenção de Biodiversidade foram ratificados no Brasil por meio do decreto nº 2.519/1998, e gravitam em torno de três assuntos principais:- a conservação da biodiversidade;- utilização sustentável de seus componentes;- repartição dos benefícios resultantes de sua utilização entre provedores e usuários.

É também simbólico relembrar que há quase dois anos o Brasil aprovou o texto do Protocolo de Nagoia, por meio do decreto legislativo nº 136/2020. Em março de 2021, a carta de ratificação do Protocolo de Nagoia no Brasil foi depositada junto à Organização das Nações Unidas (ONU), oficializando a participação do País nas deliberações e negociações internacionais sobre o tema.

Criado em 2010, o Protocolo de Nagoia é um tratado internacional elaborado para suplementar a Convenção sobre a Diversidade Biológica e institui compromissos e desafios relevantes para o Brasil na condição não apenas de País provedor de diversidade biológica, mas também de País usuário de recursos vindos do exterior, que deverá observar a legislação aplicável no país de origem do recurso.

Isso significa que, se recursos originários de outros países forem utilizados no Brasil, as normas do país estrangeiro também devem ser observadas. Com isso, o Protocolo de Nagoia estabelece cooperação internacional visando o combate à biopirataria em escala mundial.

Voltada à execução dos objetivos centrais da Convenção da Diversidade Biológica no Brasil, a medida provisória nº 2.186-16, de 2001, representou o primeiro marco legal no País a definir as políticas e ações destinadas para tal finalidade, sob a coordenação do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente.

Com a medida, passou-se a exigir a autorização deste ministério como condição para o uso da biodiversidade em pesquisas com aplicação industrial. Sob críticas que denunciavam a criação de barreiras à pesquisa e ao desenvolvimento e obstáculos à colaboração internacional, tal medida provisória foi revogada e substituída, em 2015, pela lei nº 13.123, chamada de Lei de Biodiversidade, regulamentada pelo decreto nº 8.772, em 2016.

Marco legal da biodiversidade

Em linhas gerais, o atual marco legal da biodiversidade estabelece as condições de acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, repartição justa e equitativa dos benefícios econômicos derivados de sua exploração, bem como os requisitos para remessa de amostras do patrimônio genético ao exterior.

Para entendimento, o conceito de “acesso” inclui atividades de pesquisa para produção de novos conhecimentos ou desenvolvimento tecnológico visando à produção de novos produtos, métodos ou processos passíveis de exploração econômica. Já o “patrimônio genético” compreende os recursos da fauna, flora ou de espécies microbianas de origem brasileira. Por fim, o “conhecimento tradicional associado” representa o conjunto de informações e práticas associadas ao uso do patrimônio genético brasileiro, desenvolvidas por comunidades tradicionais.

Com a Lei da Biodiversidade, foi viabilizada a correção de violações cometidas durante a vigência da antiga medida provisória, e foi instituído um mecanismo de cadastro de atividades de acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado por meio de um sistema eletrônico chamado SisGen, sob gestão do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.

Deste modo, os antigos mecanismos de autorização prévia previstos na medida provisória nº 2.186-16 foram flexibilizados, com o objetivo de não restringir de forma injustificada o desenvolvimento de pesquisas e novos produtos com origem na biodiversidade brasileira, e foram substituídos pelo sistema de cadastro, estabelecido para o controle apropriado dessas atividades.

A repartição de benefícios, portanto, foi instituída com o objetivo de garantir que os benefícios econômicos resultantes do acesso aos recursos genéticos sejam devidamente compartilhados com os seus provedores, de forma justa e equitativa.

Os benefícios poderão ser compartilhados em (1) modalidade monetária, mediante transferência de valores ao Fundo Nacional para Repartição de Benefícios, ou em (2) modalidade não monetária, por meio de projetos de conservação da biodiversidade, transferência de tecnologia, capacitação, licenciamento de direitos e outros, e poderão ser distribuídos pelo Ministério do Meio Ambiente ou diretamente ao provedor do conhecimento tradicional, quando de origem identificável.

Com esse conjunto de normas, a Lei de Biodiversidade garante controles rigorosos para empresas que realizam atividades de pesquisa e desenvolvimento no Brasil ou no exterior, utilizando amostras da biodiversidade brasileira ou conhecimento tradicional. Aos fabricantes de produtos obtidos a partir dessas atividades, a lei determinou a divisão dos benefícios econômicos com a sociedade e comunidades tradicionais.

No entanto, ainda pairam muitas dúvidas do setor empresarial sobre as hipóteses que geram a obrigação de cadastrar atividades ou repartir os benefícios, o que a torna uma lei de difícil compreensão e execução. Discute-se, ainda, a necessidade de adaptar a atual legislação para viabilizar os compromissos assumidos pelo Brasil com a ratificação do Protocolo de Nagoia.

Todos falam sobre biodiversidade

No cenário global, a preocupação com a biodiversidade vem ocupando espaço relevante, embora ainda não ocupe o centro do debate, atualmente focado nas alterações climáticas.

De acordo com pesquisa publicada no The Global Risks Report do Fórum Econômico Mundial de 2022, os riscos associados à deterioração da biodiversidade estão entre os três principais riscos globais dos próximos dez anos, o que vêm atraindo cada vez mais a atenção da comunidade internacional sobre o tema.

A Conferência da Biodiversidade da Organização das Nações Unidas – COP-15, iniciada em outubro de 2021 em formato online e com previsão para ser finalizada no terceiro trimestre de 2022, pretende discutir estratégias voltadas à implementação de ações e conscientização da sociedade em relação à biodiversidade para que seja alcançada uma relação harmônica com o meio ambiente até 2050. A COP-15 ganhou menos espaço na mídia se comparada à COP-26 (sobre o clima), mas não possui menos importância.

Até o presente momento, as reuniões da COP-15 resultaram na elaboração de uma primeira minuta que visa definir a estrutura da biodiversidade global após 2020, com o objetivo de contribuir com a implementação dos princípios da Convenção da Biodiversidade.

O documento menciona a “teoria da mudança” (theory of change) como propulsor das políticas urgentes para identificar e transformar fatores que ameaçam recursos da biodiversidade, para que sejam estabilizados nos próximos dez anos (2030) e permitir a recuperação do meio ambiente nos próximos 20 anos seguintes, de modo a atingir, em 2050, uma relação de maior equilíbrio com a natureza.

Para tanto, o documento estabelece ser necessário engajamento, cooperação, responsabilidade e transparência nas ações dos governos mundiais para implementar ferramentas e soluções, reduzir as ameaças à biodiversidade, e empregar os recursos necessários para o seu uso sustentável que permita atender às necessidades humanas.

A discussão sobre biodiversidade não ocorre apenas no plano ideológico da defesa do meio ambiente. A lógica por trás do tema também encontra fundamento econômico e financeiro. O relatório Dasgupta Review, elaborado pelo Professor Sir Partha Dasgupta, da Universidade de Cambridge, faz uma correlação entre a diversidade biológica e a diversidade de ativos financeiros. Ele afirma que, na mesma medida em que a diversidade de ativos em carteira de investimentos reduz riscos e incertezas, a diversidade de ativos naturais fortalece a capacidade de resiliência, produção e adaptação da natureza.

De acordo com dados publicados pelo Fórum Econômico Mundial em 2020, estima-se que mais da metade da produção econômica mundial (o que representa aproximadamente US$ 44 trilhões) depende, em níveis moderados e críticos, de recursos naturais, de modo que a deterioração desses recursos representa um sério risco à estabilidade econômica e financeira.

Essa lógica e percepção motivou a criação da Força-Tarefa sobre Divulgações Financeiras relacionadas à Natureza (também chamada de TNFD), iniciativa global liderada pelo mercado para fornecer uma plataforma de divulgação de parâmetros e acesso a relatórios que avaliam riscos e oportunidades ambientais, considerando fatores como a preservação ambiental e o uso sustentável da biodiversidade.

Tudo isso demonstra que fatores de risco à biodiversidade deverão passar a ser avaliados para direcionar estratégias corporativas que incluam objetivos de preservação e uso sustentável dos recursos naturais e da biodiversidade, integrando a agenda e princípios ESG (Environmental, Social and Governance).

O avanço e implementação efetiva da agenda ESG sobre temas relacionados à biodiversidade poderá fortalecer o cenário de proteção e uso sustentável da biodiversidade e fomentar mudanças relevantes e necessárias nos próximos anos. “

Pinheiro Neto
Pinheiro Neto Advogados é um escritório brasileiro com sólida experiência em mais de 40 áreas do Direito Empresarial.

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