Em sintonia com a alta demanda das compras online na pandemia, o Projeto de Lei nº 3.514/2015 busca garantir ao consumidor maior transparência e segurança para o comércio eletrônico, mas precisa ser acelerado e aprofundado
Conforme esperado, a pandemia da Covid-19 acelerou o crescimento do comércio eletrônico em todo o mundo. Uma vez que a massa de consumidores recorreu às compras pela internet, tendo em vista a suspensão temporária das atividades de lojas físicas, o setor nacional registrou alta de 75,5% no faturamento de janeiro a agosto de 2020 na comparação com o mesmo período de 2019, passando de R$ 44 bilhões para R$ 77,2 bilhões, segundo estudo da Neotrust Compre&Confie, realizado em parceria com a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm).
Ainda de acordo com a ABComm, nesses mesmos oito meses, o número de transações no e-commerce aumentou 80% e, entre abril e setembro do ano passado, 11,5 milhões de cidadãos fizeram sua primeira compra online. Entretanto, mesmo antes da pandemia, já se discutia a necessidade de atualização do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – hoje, com 30 anos de vigência –, com o objetivo de regulamentar especificamente o comércio eletrônico.
Em uma breve linha do tempo, em 2012, o então senador José Sarney criou o Projeto de Lei do Senado nº 281, que propôs a alteração do Código em questão para aperfeiçoar as disposições gerais sobre o comércio eletrônico. No ano seguinte, em 15 de março de 2013, houve a edição do Decreto nº 7.962, conhecida como a Lei do E-commerce, mas que trouxe poucas novidades no assunto, fazendo com que o debate seguisse. O PLS de Sarney, então, seguiu para apreciação da Câmara dos Deputados, sob o nº 3.514/2015.
A ideia central do PL 3.514/2015 está na criação de seção dedicada ao comércio eletrônico no Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Na mesma linha do Decreto nº 7.962/2013, o PL de 2015 estabelece que sites e demais meios eletrônicos, assim como comunicações enviadas aos clientes para oferta ou conclusão de contrato de consumo, devem disponibilizar, em local de destaque, as principais informações a respeito do fornecedor e do produto ou serviço ofertado.
Essas informações incluem preço, despesas adicionais ou acessórias ao produto ou serviço, além das características essenciais do que o cliente está prestes a adquirir como, por exemplo, informações sobre eventuais riscos à sua saúde e segurança. Em suma, isso significa que, no e-commerce, nada de encontrar aquelas famosas letras miúdas.
O PL propõe ainda a alteração do artigo 49 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que aborda o direito de arrependimento, ou seja, o direito que o cliente possui de desistir da compra no prazo de sete dias, sempre que a contratação ocorrer à distância ou fora do estabelecimento comercial. Quanto ao prazo estipulado, os sete dias passam a contar a partir da aceitação da oferta, do recebimento ou da disponibilidade do produto ou serviço – o que ocorrer por último.
Já sobre a contratação à distância, o PL conceitua como “aquela efetivada fora do estabelecimento ou sem a presença física simultânea do consumidor e do fornecedor, especialmente em domicílio, por telefone, por reembolso postal ou por meio eletrônico ou similar”. Equipara, ainda, essa contratação àquela em que, embora feita no estabelecimento comercial, o cliente não tenha tido a oportunidade de conhecer o produto ou serviço, por tal produto ou serviço não se encontrar em exposição ou ante à impossibilidade ou dificuldade de acesso ao seu conteúdo.
Em operações que envolvam retirada de recursos ou transação de financiamento, o PL propõe que, quando há o uso do direito de arrependimento, os contratos acessórios de crédito devem ser automaticamente rescindidos. Assim, o fornecedor de crédito deve receber de volta o valor total financiado ou concedido, incluindo eventuais juros incidentes até a devolução, tributos e tarifas, se aplicáveis.
Outra proposta diz respeito ao cliente que adquire passagens aéreas e quer exercer o mesmo direito, possibilitando que tenham prazos diferenciados, tendo em vista as peculiaridades do contrato, por norma fundamentada das agências reguladoras.
O artigo 56 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor prevê as sanções administrativas aplicáveis nos casos de infração às normas impostas. Nesse sentido, o PL de 2015 propõe incluir nessas sanções a hipótese específica de “suspensão temporária ou proibição de oferta e de comércio eletrônico”.
Caso o fornecedor descumpra essa sanção, o PL sugere que o Poder Judiciário poderá determinar que os prestadores de serviços financeiros e de pagamento utilizados pelo fornecedor:
– suspendam os pagamentos e transferências financeiras para o fornecedor de comércio eletrônico; e/ou
– bloqueiem as contas bancárias do fornecedor, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Independentemente disso, a redação proposta prevê a possibilidade de a autoridade instaurar processo administrativo para aplicação de outras sanções, tais como a devolução do valor pago pelo consumidor e o cumprimento da oferta pelo fornecedor.
No que diz respeito à proteção de dados, insere como infração penal o ato de “veicular, exibir, licenciar, alienar, compartilhar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados, informações ou identificadores pessoais sem a autorização expressa e o consentimento informado de seu titular”.
O PL 3.514/2015 também busca aperfeiçoar a disciplina dos contratos internacionais comerciais e de consumo e dispor sobre as obrigações extracontratuais como, por exemplo, sobre:
– o foro competente para julgamento de demandas que versem sobre fornecimento de produtos ou serviços à distância;
– nulidade de cláusulas de eleição de foro e arbitragem celebradas pelo consumidor; e
– lei aplicável a conflitos decorrentes do fornecimento à distância internacional.
Como se percebe, o PL busca conferir ao consumidor maior transparência e segurança no que diz respeito às operações realizadas por meio eletrônico, na tentativa de adequar e complementar o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor a um atual cenário de crescimento contínuo (e acelerado) do comércio eletrônico e das demandas relacionadas ao setor.”