Fórum ao vivo debate o atual cenário da inovação na administração pública no Brasil
Muitas vezes relacionados à ineficiência e à morosidade nos serviços, os órgãos públicos, assim como todos os setores da economia, estão na jornada da inovação. No mundo, um levantamento da McKinsey mostra que os gestores que atuam nesse segmento estão buscando melhorias nos serviços oferecidos aos cidadãos, nos resultados das políticas públicas e na regulamentação. Porém, o estudo revela que cerca de 80% dos esforços de mudança não chegam a atingir por completo os seus objetivos. Ou seja, ainda há um longo caminho pela frente.
Para falar sobre o atual cenário da inovação na administração pública e as oportunidades que projetos inovadores trazem ao setor, considerando o panorama brasileiro, MIT Sloan Review Management Brasil e Pinheiro Neto Advogados coproduziram o Fórum ao vivo de direito digital Administração pública e inovação: uma combinação que dá certo, do qual participaram Ricardo Pagliari Levy, sócio e líder da prática de direito público de Pinheiro Neto Advogados; Elisa Gregori Rossetto e Ana Carolina Sarubbi Gois, associadas do escritório de advocacia.
A transformação digital já rendeu reconhecimento ao Brasil. De acordo com o GovTech Maturity Index 2022, feito pelo Banco Mundial, o Brasil é o segundo país do mundo com a mais alta maturidade em governo digital, tornando-se líder no Ocidente. O Brasil também é o primeiro da América Latina no ranking do Índice Global de Inovação (IGI), divulgado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), ocupando a 49ª posição entre 132 países.
E a intenção é que o País ganhe cada vez mais ao incluir a inovação na administração pública. “”Projetos inovadores trazem inúmeras vantagens: maior qualidade nos produtos adquiridos, melhor relação custo-benefício para as partes envolvidas, impacto social, econômico e ambiental adequados, novas oportunidades para empresas que querem inovar. Todas as partes saem ganhando. A administração pública atua com mais celeridade e é beneficiada com uma resolução mais eficiente de um problema que é de política pública. Por sua vez, as empresas obtêm lucro com a comercialização de um produto ou serviço inovador no mercado, e os cidadãos têm acesso a serviços, produtos e informações de qualidade””, explica Gois.
Os números mostram que há inúmeras possibilidades de aproveitar essas chances. “Cerca de 15% do Produto Interno Bruto (PIB) mundial são gastos com compras públicas. No Brasil, o índice é um pouco menor, 12%, que representa mais de R$ 1 trilhão por ano. Isso significa que o País tem uma grande oportunidade de promover a inovação dentro das compras públicas, mas ainda tem muito a ser melhorado”, fala Levy.
A Lei 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, traz como regra geral a licitação. Quando um órgão público precisa contratar serviços ou comprar produtos, ele abre uma competição para todos os interessados poderem participar de maneira isonômica.
“”A própria Lei de Licitações já estabelece casos excepcionais, que são o de inexigibilidade de licitação – quando a competição é inviável, no caso de um fornecedor único, por exemplo – e o de dispensa de licitação””, explica Rossetto. Segundo a advogada, ao longo desses 30 anos, a lei foi recebendo emendas para serem incluídas novas hipóteses de dispensa. “”A Lei da Inovação (Lei 10.973/2004), de 2004, trouxe um novo panorama e várias novidades para as compras públicas, como a Encomenda Tecnológica (Etec), que foi posteriormente incluída como uma hipótese de dispensa de licitação””, complementa.
Gois conta que as Etecs possibilitam a contratação direta de soluções tecnológicas inovadoras pelo governo. “Aqui nos referimos a soluções que não existem no mercado, que são demandadas pela sociedade, mas que dependem de um esforço formal de pesquisa e desenvolvimento””, explica a advogada.
Os participantes também abordaram os principais desafios dos gestores para conseguir inovar na administração pública. O primeiro a ser citado foi o foco excessivo no critério de julgamento de menor preço. “Às vezes, a solução mais inovadora não é a mais barata de início, ainda que ela diminua muito os custos futuros da administração, e existe um considerável receio dos gestores de responsabilização pessoal pelos órgãos de controle”, comenta Rossetto. “O gestor público tem incentivo para ser conservador”, complementa Levy.
Outros desafios para a gestão pública ocorrem pela ausência de informações sobre como solucionar o problema identificado pela administração, ou pela dificuldade de novas empresas, como startups, atenderem a critérios rígidos de qualificação técnica.
A boa nova é que a legislação vem acompanhando as mudanças mercadológicas. Durante o debate, os participantes lembraram que a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) e o Marco Legal de Startups (Lei Complementar 182/2021) têm papel importante para garantir a inovação na administração pública.
“O Marco Legal de Startups traz uma nova modalidade especial de licitação para celebrar o chamado contrato público para solução inovadora, o CPSI. O objetivo da administração pública é contratar PJ ou PF para o teste de soluções inovadoras, com ou sem risco tecnológico. Neste ponto, já apresenta uma abertura maior do que a Etec, que precisa do risco tecnológico”, afirma Rossetto.
Os advogados também destacaram o diálogo competitivo, previsto na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. “É um mecanismo muito interessante que se encaixa para projetos complexos e inovação. Às vezes, o poder público precisa de uma solução inovadora e não possui elementos para formatar um edital e um termo de referência. Afinal, a administração ainda não sabe o que vai efetivamente comprar. Com o diálogo competitivo, a administração divulga que ela precisa de determinada solução e as empresas que têm como contribuir podem participar apresentando alternativas. Ouvindo as empresas, a administração chega a uma conclusão de qual a melhor solução disponível no mercado”, explica Levy.
A nova lei também traz o princípio do planejamento, que defende que uma contratação eficiente não decorre do acaso. “Ela prevê algumas regras para instrução dos processos de contratação, como o estudo técnico preliminar, que exige do contratante uma análise completa e extensa da viabilidade técnica e econômica da contratação. Cabe ao gestor público pesquisar o que há disponível no mercado, entender o que já existe para esse produto e serviço que ele está contratando ou comprando e qual o valor que é usualmente cobrado. O órgão público também precisa demonstrar a previsão de contratação no plano de contratação anual”, diz Gois.
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