INOVAÇÃO NA SAÚDE 5 min de leitura

Diálogo competitivo e a promessa de inovação no setor de saúde

Apesar de recente no Brasil, essa modalidade já acontece em países como Espanha, Portugal, Alemanha e Itália, seguindo as diretivas da União Europeia.

Camila Parise, Elisa Gregori Rossetto e Ana Carolina Sarubbi Gois
Camila Parise, Elisa Gregori Rossetto e Ana Carolina Sarubbi Gois
Diálogo competitivo e a promessa de inovação no setor de saúde
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A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) pode trazer inovação para as compras públicas no País em diversos setores, como é o caso  do setor de  saúde. Uma de suas principais novidades é o diálogo competitivo – modalidade de licitação capaz de proporcionar uma interação mais próxima entre a administração pública e a iniciativa privada.

A implementação do diálogo competitivo como prática do setor da saúde poderá contribuir para que contratações nessa área sejam cada vez mais inovadoras, recorrentes, eficientes e vantajosas ao Sistema Único de Saúde (SUS), ao interesse público e à população em geral.

Apesar de recente no Brasil, essa modalidade já acontece em países como Espanha, Portugal, Alemanha e Itália, seguindo as diretivas da União Europeia. Nos Estados Unidos, a figura da “aquisição negociada”, prevista no Federal Acquisition Regulation (FAR), cumpre papel similar.

Ao importar o diálogo competitivo para o Brasil, a ideia era unir esforços em prol do desenvolvimento de soluções baseadas em inovações técnicas ou tecnológicas. De acordo com a Lei nº 14.133/2021, o diálogo competitivo pode ser utilizado em contratações que tenham como objeto essas inovações, além daquelas que envolvam a adaptação de soluções existentes, especificações técnicas complexas e a necessidade de definir meios e alternativas para atender às demandas públicas.

Fases do diálogo competitivo

Além da pré-seleção dos licitantes, o rito do diálogo competitivo prevê duas fases. A primeira é a de interação entre a administração pública e todos aqueles que atendam a critérios objetivos mínimos previstos em edital. Nessa fase, a administração conduz conversas formais, registradas em ata e gravadas, com os licitantes pré-selecionados a fim de identificar qual a solução (ou quais as soluções) que atenderia(m) às suas necessidades.

Já a segunda fase inicia com a publicação de edital definitivo que indica as especificações da solução almejada – extraídas a partir dos diálogos conduzidos na fase anterior, bem como os critérios a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa para a administração. É, portanto, uma fase de competição que levará à escolha da proposta vencedora a ser eventualmente contratada pelo ente público.

Tendências da nova modalidade na saúde

No setor da saúde, o diálogo competitivo permite explorar novas formas de contratação, alinhadas com o conceito de valor em saúde, considerando a jornada do paciente e os ganhos de eficiência para o SUS.

O diálogo competitivo tende a proporcionar a concepção de formas de contratação inovadoras de produtos e soluções para tratamentos específicos em que o tempo de resposta, expectativa de alta, chances de recidiva de internação, dentre outros critérios, podem ser elementos importantes para a escolha do tratamento que oferece melhor custo-benefício para a administração, a fim de solucionar problemas de saúde pública.

Ainda, pode-se utilizar essa modalidade para a contratação de soluções tecnológicas com a finalidade de unificar, sistematizar e facilitar a consulta e o acesso a dados em saúde aos profissionais da área, aos gestores públicos e à população em geral.

 O diálogo competitivo poderá servir como importante mecanismo para a definição de modelagens contratuais que envolvam estruturas jurídicas e financeiras complexas e sofisticadas de compartilhamento de risco (risk sharing), fundamental para aquisição de tratamentos inovadores e de custo elevado.

Até então, as contratações públicas inovadoras no setor da saúde vinham sendo realizadas, em sua maioria, por meio de contratações diretas, sem licitação, seja por dispensa de licitação com base na Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004), ou por inexigibilidade de licitação com fundamento na exclusividade do fornecedor ou prestador de serviço. Considerando que o diálogo competitivo é essencialmente aplicável a contratações de inovações tecnológicas e de identificação de novas soluções, essa modalidade promete atrair novas oportunidades e aprimorar a qualidade das contratações públicas no setor.

Além disso, um ponto relevante é a preocupação de confidencialidade do legislador. É vedado à administração revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento. No entanto, é necessário verificar como esse dispositivo será aplicado na prática, tendo em vista o dever geral de transparência inerente à administração pública.

O diálogo competitivo ainda está pendente de regulamentação e sua aplicabilidade ainda gera debates e controvérsias, incluindo sobre como serão conduzidas as interações entre os setores público e privado, e sobre como os casos concretos serão avaliados pelos órgãos de controle.

No entanto, a perspectiva é positiva e, uma vez regulamentado, o diálogo competitivo tende a proporcionar mais segurança jurídica, transparência e cooperação entre a administração pública e o setor privado, especialmente no acompanhamento e na implementação de inovações e na definição de soluções complexas aos problemas de saúde pública enfrentados pelo País.

Camila Parise, Elisa Gregori Rossetto e Ana Carolina Sarubbi Gois
Camila Parise, Elisa Gregori Rossetto e Ana Carolina Sarubbi Gois
Camila Parise é sócia da área de Life Sciences & Healthcare de Pinheiro Neto Advogados Elisa Gregori Rossetto é associada da área de Direito Público de Pinheiro Neto Advogados Ana Carolina Sarubbi Gois é associada da área de Direito Público de Pinheiro Neto Advogados

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