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A tributação das empresas de tecnologia estabelecidas no Brasil

Nova fase de exploração do mercado brasileiro por empresas estrangeiras de tecnologia levanta questões sobre a tributação das remessas

Pinheiro Neto + MIT SMR Brasil
18 de junho de 2024
A tributação das empresas de tecnologia estabelecidas no Brasil
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Muito se fala sobre o alto grau de mobilidade da economia digital e sobre a possibilidade de as empresas de tecnologia explorarem diversos mercados consumidores sem a necessidade de presença física local.

Por se tratar de negócios baseados essencialmente em soluções tecnológicas, essas empresas conseguem alcançar os consumidores por meio da internet e, com isso, é possível que os clientes contratem diretamente os serviços e produtos fornecidos por empresas localizadas em outros países.

Durante vários anos esse foi o modelo de negócios que vimos as grandes empresas de tecnologia adotarem para explorar o mercado nacional. Recentemente, entretanto, observamos um movimento diferente com a entrada intensa de players estrangeiros que atuam na economia digital no Brasil por meio de investimentos diretos com a abertura de subsidiárias no país.

Com isso, os serviços e produtos que antes eram oferecidos diretamente do exterior para os clientes brasileiros passaram a ser faturados localmente. Essa nova fase de exploração do mercado nacional por corporações estrangeiras traz uma série de questionamentos acerca da tributação das remessas feitas pelas subsidiárias locais às demais empresas do grupo no exterior.

Se antes as remessas eram feitas diretamente pelos clientes, agora essas operações se tornaram intercompany, já que os negócios estabelecidos no Brasil precisam implementar mecanismos para remeter valores ao exterior com a finalidade de remunerar as demais empresas do grupo, responsáveis por fornecer os meios para viabilizar a exploração do mercado brasileiro.

Nessa fase de exploração do mercado local, temos visto a implementação de dois modelos distintos, a depender das características de cada uma das atividades e do modelo de expansão global adotado por cada grupo econômico. Nesse sentido, temos a celebração de contratos de prestação de serviços intercompany e a celebração de contratos de licença que permitem remessas de royalties ao exterior.

Modelos de tributação

A adoção de um ou outro modelo traz consequências tributárias diversas, especialmente com relação à (i) tributação na fonte de remessas para pagamentos desses serviços ou royalties; e (ii) possibilidade de dedução dos pagamentos realizados para outras empresas do mesmo grupo.

Com relação ao primeiro aspecto, é necessário identificar a natureza das remessas para definição da tributação aplicável. Em linhas gerais, as remessas ao exterior em contraprestação à importação de serviços estão sujeitas:

– à incidência do IRRF à alíquota de 15% ou 25%;

– CIDE à alíquota de 10% (vale destacar que a incidência da CIDE pode ser discutida nos casos que não envolvem serviços técnicos e nos casos em que não há transferência de tecnologia);

– PIS/COFINS-importação à alíquota combinada de 9,25%;- ao IOF à alíquota de 0,38%;

– e, em alguns casos, ao ISS (caso se trate de serviço com previsão expressa na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03).

Já as remessas relacionadas à royalties sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 15% e ao IOF à alíquota de 0,38%. A incidência da CIDE nesses casos é discutível, especialmente nos casos que não envolvem a transferência de tecnologia, mas apenas o licenciamento dos direitos necessários à exploração do mercado nacional.

Sobre remessas

A definição da natureza das remessas também traz impactos no que diz respeito à possibilidade de dedução dos pagamentos realizados para outras empresas do mesmo grupo.

As remessas por serviços sujeitam-se às regras de preço de transferência, além da necessidade de observação da regra de necessidade e usualidade das despesas. Já os royalties pagos ao exterior não estão sujeitos às regras de preço de transferência, mas, sim, às regras específicas relacionadas à dedutibilidade previstas na legislação, quando aplicáveis.

Ainda, por estarem estabelecidas no país, as empresas estão sujeitas, em regra, à tributação das suas atividades por IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) a uma alíquota combinada de 34%, PIS e COFINS a uma alíquota combinada de 9,25% e ISS a uma alíquota que pode variar de 2% a 5%.

Sobrecarga tributária

Como vimos acima, no Brasil temos uma alta carga tributária incidente sobre o faturamento local e sobre as remessas feitas pelas empresas aqui localizadas ao exterior. Além disso, o país adota medidas restritivas desde a década de 1950 para evitar a maximização de deduções por empresas brasileiras relativas a pagamentos a título de royalties e serviços.

Dessa forma, com base no arcabouço legal existente, as empresas de tecnologia, especialmente as que estão localizadas no país, já estão sujeitas à expressiva carga e recolhem bilhões de reais por ano aos cofres públicos.

Com isso, vemos que o Brasil não enfrenta os mesmos problemas que outras jurisdições têm para tributar a renda auferida por empresas da economia digital.

Por isso, qualquer iniciativa de criação de novos tributos específicos para o setor de tecnologia – o chamado “digital tax” tem sido implementado por alguns países europeus para evitar que empresas transfiram todo seu lucro para jurisdições com baixa carga tributária, deixando ao menos parcela desse lucro no país onde se dá o consumo –, a exemplo dos projetos de lei apresentados ao Congresso que pretendem implementar CIDEs “digitais”, representaria uma sobrecarga para o ecossistema digital ainda em desenvolvimento no país.

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Pinheiro Neto
Pinheiro Neto Advogados é um escritório brasileiro com sólida experiência em mais de 40 áreas do Direito Empresarial.

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